Informativo da Associação do Ministério Público de Alagoas (Ampal/AL) ANO IX Nº 29 Março/1998
SEIS CONCORREM À VAGA DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
No próximo dia 2 de abril, quinta-feira, os promotores e procuradores de Justiça alagoanos vão às urnas, na eleição que formará a lista tríplice para indicação do Procurador-Geral de Justiça de Alagoas. Seis candidatos se inscreveram para o pleito:os procuradores de Justiça José Auto Monteiro Guimarães, Eduardo BarrosMalheiros e Luciano Chagas da Silva e os promotores Lean Antônio Araújo, Neide Camelo da Silva e Ubirajara Ramos. Caberá ao governador a escolha do nome do Procurador-Geral, entre os três mais votados pela categoria.
Esta é um das eleições mais concorridas do Ministério Público e a primeira em que uma mulher se apresenta como candidata.
EDITORIAL
Aproxima-se a eleição do novo Procurador-Geral de Justiça, e esta proximidade faz com que mais uma vez os integrantes do Ministério Público discutam a importância de uma mudança no rito de escolha do Chefe do Ministério Público.
A idéia é de que a própria categoria, sem a interferência do Poder Executivo no momento final, escolha o Procurador-Geral de Justiça através do voto direto de seus componentes, em sistemática integralmente democrática e rigorosamente adequada ao princípio de independência que deve reger uma instituição cujo papel delineado na Constituição Federal, para ser bem desempenhado, exige um altíssimo nível de autonomia e neutralidade ante os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), uma vez que as atribuições do MP não raramente têm por objeto a apuração de ilegalidades cometidas no âmbito da própria Administração Pública.
Afinal, a investidura na chefia dos órgãos diretivos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo se processa no âmbito interno das duas instituições, sem a participação do Poder Executivo. Em se adotando esta medida democrática e independente também em relação ao Ministério Público, estaria se aplicando uma medida benéfica tanto ao Poder Executivo, quanto ao MP e, principalmente, à sociedade.
Uma proposta de emenda à Constituição nesse sentido, de autoria do deputado Augusto Viveiros, tramita na Câmara Federal. Pela proposta, o § 3º do artigo 128 passaria a ter a seguinte redação: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios elegerão o seu Procurador-Geral de Justiça, pelo voto dos integrantes da carreira, dentre um deles, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução". É, sem dúvida, uma proposta que confere ao voto dos promotores o devido valor, além de dar ao escolhido pelos colegas a imprescindível legitimidade para o exercício de tão relevante cargo.
OPINIÃO
O ESTIGMA DE ADÃO
Luiz Cláudio Branco Pires
"...e vendo a mulher que a árvore era boa para se comer, agradável aos olhos, e árvore desejável para dar entendimento, tomou-lhe do fruto e comeu, e deu também ao marido e ele comeu. Abriram-se, então, os olhos de ambos; e, percebendo que estavam nus, coseram folhas de figueira, e fizeram cintas para si" Gen. 3.6,7
O momento bíblico-histórico acima descrito, contido no terceiro livro de Gênesis, versos seis e sete, é por todos bastante conhecido, independente da profissão de fé que tenhamos abraçado e mesmo da freqüência com que, eventualmente, nos dedicamos à leitura e à análise dos textos bíblicos.
Acreditemos ou não em nossa origem divina, por um certo momento em nossas vidas fomos levados a crer, sem a menor dúvida, que efetivamente éramos descendentes de Adão e Eva e, que por desobediência, nossos pais foram expurgados do Paraíso, local onde deveríamos habitar até os dias atuais, se não fosse o engodo do pecado plantado pela serpente no espírito de nossa mãe Eva.
É claro que todos nós temos as nossas convicções religiosas, inseridos aqui os seus dogmas ou, não as temos, mas isso é um problema de consciência que só à própria pessoa pertence. Todavia, não devemos olvidar das lições de vida e de caráter que a bíblia encerra e nos ensina.
Por pensar assim, é que proponho ao colega que me lê, uma breve e salutar consideração acerca do texto acima.
Antes convém ressaltar que sou tão leigo quanto a maioria das pessoas são nos mistérios da Bíblia. Contudo, pelo simples exercício do pensamento, ouso tirar determinadas conclusões, que certamente têm a sua valia para os dias em que vivemos e pelo momento histórico pelo qual passamos.
Assim, quando o texto bíblico fala que ambos abriram os olhos, fico a imaginar como era o mundo visto por Adão, antes da entrada do pecado.
É claro que a passagem uso de linguagem figurada, porém o que efetivamente Adão passou a ver pela existência do pecado, foi a injustiça, a má-fé, a falta de caráter, a dissimulação, a cruel e indizível manipulação dos poderosos e detentores do poder.
O fato porém, é que habita em todos nós, em nosso inconsciente coletivo, o desejo perene de estarmos, ainda, no Paraíso. E é por isso, que adjetivamos de paraíso, todo e qualquer lugar em que nos encontremos e que por algum motivo nos é aprazível.
Por isso, a nossa intransigência, em certos momentos históricos, em querermos abrir os nossos olhos, preferimos, na grande maioria das vezes, deixá-los fechados e arcarmos com as conseqüências de tal ato.
Assim, para os judeus que compunham o Sinédrio foi mais fácil preservarem os olhos fechados e determinarem o calvário de Cristo, do que abrirem os olhos e verem o Poder de Deus.
Para os Romanos, foi mais fácil ficar com os olhos fechados e se banquetearem com os macabros espetáculos do Coliseu, do que abrirem ao olhos e serem solidários com os martírios dos santos.
Aos alemães, foi mais conveniente permanecerem com os olhos fechados e permitirem passivamente seu País ir à guerra, cometendo as atrocidades indizíveis em seus Campos de Concentração, do que expurgar do poder um cidadão que em todas as evidências era acometido de contumaz insanidade.
Três exemplos de passividade, com a permanência dos olhos fechados cujas conseqüências são demasiadamente conhecidas e trágicas. Isto nos faz pensar se "abrir os olhos" foi mesmo um castigo do nosso Criador, destinado aos nossos pais desobedientes. Creio que antes de ser um castigo foi uma recomendação, uma admoestação, para que não incorrêssemos nos mesmos erros de nossos pais - dando ouvidos a serpente - como, também pudéssemos vislumbrar e diferenciar adequadamente o bem do mal, o certo do errado.
O membro do Ministério Público por ser um formador de opinião, tem a dupla responsabilidade de efetivamente abrir os seus olhos. Neste ano ocorrerão eleições para quase todos os níveis de poder, ficando de fora, tão-só, a nossa representação municipal. Ao tempo em que se dará também a escolha do nosso novo Procurador-Geral de Justiça, através da realização de lista tríplice, cujo procedimento é por todos conhecido.
No que diz respeito às eleições proporcionais e à majoritária, notadamente as de nível estadual, precisamos, sem a menor dúvida, abrir os nossos olhos. A composição da Assembléia Legislativa, bem como a ocupação do Palácio dos Martírios, nos fala de perto e muito de perto - talvez mais do que a qualquer outro cidadão ou classe devidamente constituída. Será em ambas as Casas que as nossas reivindicações, qua não são poucas em número e importância, serão analisadas e decididas. Precisamos, portanto, votar não só de olhos abertos, como também livres de preconceitos ou de interesses puramente partidários. Deixemos o voto dogmático-partidário apenas para os militantes, que vivem da militância e, votemos, sim, de forma pragmática, visando alcançar com isto os interesses e os reclamos da nossa Instituição.
Por outro lado temos a tríplice eleição (escolha) do Procurador-Geral de Justiça para o biênio 98/2000. Para esta eleição, mais do que nunca, precisamos abrir os nossos olhos. Isto se explica, em razão de que a tríplice escolha deste ano se reveste de uma característica ímpar. Para quem vivencia o Ministério Público há mais tempo percebe como esta eleição representará um divisor de águas que a Instituição a muito não via.
Fazendo um breve exercício de futurologia (que a experiência me permito), verifica-se que aquele rio calmo e caudaloso em que navegamos nos últimos tempos se transformará, a partir de então, em uma tormentosa corredeira de águas ágeis e perigosas, onde só os verdadeiramente solidários, os mais capazes cujo instinto de sobrevivência aflora à pele, permanecerão sobre o barco. Os demais, companheiros de última hora, sem a experiência da sobrevivência e da verdadeira amizade e solidariedade, sucumbirão submergindo nas águas encrespadas do rio.
É de fácil percepção que uma época do Ministério Público ficará para trás. Uma época em que todos, invariavelmente, se conheciam pelo primeiro nome ou pelo nome de família; uma época em que quase a totalidade tinha a mesma origem de natureza histórico-cultural, uma época em que as amizades de índole pessoal davam o tom e ditavam os rumos de uma campanha política. Poderíamos dizer que foi uma época romântica do Ministério Público.
Hoje, o Ministério Público de Alagoas não só cresceu no sentido longitudinal, como também no sentido latitudinal. Como exemplo irrefutável, o número de colegas baianos que hoje compõem e enaltecem os nossos quadros, além dos colegas de Pernambuco e de Sergipe.
A eleição que visa a formação da lista tríplice para a Procuradoria Geral de Justiça, de certo que irá decidir não como se comportará o MP de Alagoas nos próximos dois anos, mas sim, como será o nosso futuro nos próximos dez anos. E é justamente este compromisso, que visa ao próximo decênio, que precisamos perquirir e indagar dos candidatos que colocaram o seu nome à disposição dos colegas, honrando o pleito que se avizinha.
Neste sentido precisamos dar ouvidos não ao que eles vão nos dizer, mas, principalmente, aos que eles não irão nos dizer.
Vale lembrar que a serpente foi amaldiçoada justamente por aquilo que deixou de dizer e, os nossos pais purgaram a expulsão do Paraíso por aquilo que deixaram de ouvir.
NOVO PROCURADOR-GERAL
ELEIÇÃO FORMARÁ LISTA TRÍPLICE
No próximo dia 2 de abril, quinta-feira, haverá eleição para formação da lista tríplice para a indicação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, que substituirá no cargo o atual Procurador-Geral, Dilmar Lopes Camerino. Seis integrantes da categoria se interessaram e fizeram inscrição para concorrer ao pleito: os procuradores de Justiça José Auto Monteiro Guimarães, Eduardo Barros Malheiros e Luciano Chagas da Silva e os promotores Lean Antônio Araújo, Neide Camelo da Silva e Ubirajara Ramos.
Esta é um das eleições mais concorridas do Ministério Público e a primeira em que uma mulher se apresenta como candidata.
Todos os acandidatos foram obrigados a afastar-se, pelo menos 30 dias antes da eleição, dos cargos que estivessem ocupando nos órgãos de administração do Ministério Público ou cargo eletivo nos órgãos de administração do MP, bem como das funções de execução normais de seus cargos ou de carreira, cargo ou função de confiança e cargo de presidente ou vice-presidente da Associação do Ministério Público.
Segundo o Ato nº 0198 do Colégio de Procuradores de Justiça, que regulamentou a eleição, a eleição será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, das 8 horas da manhã às 16 horas. Somente poderão permanencer no recinto da mesa receptora os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos, um fiscal indicado por cada candidato, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Cada candidato deverá credenciar no máximo três fiscais junto à Mesa Eleitoral, 24 horas antes do pleito.
Para votar, o eleitor deverá apresentar sua cédula de identidade fiuncional ou outro documento que o identifique como membro do MP. O eleitor permanecerá no máximo um minuto na cabine de votação, onde indicará na cédula os nomes de até três candidatos de sua preferência.
A apuração dos votos acontecerá após o término da votação e do julgamento pelo Colégio de Procuradores de eventuais recursos que venham a ser apresentados. Concluída a contagem, a mesa divulgará os nomes do três candidatos mais votados, que terão seus nomes publicados no Diário Oficial do dia seguinte.
A lístra tríplice será encaminhada para o governador do Estado, Manoel Gomes de Barros, a quem caberá a escolha do nome do próximo Procurador-Geral de Justiça.
OS CANDIDATOS
EDUARDO BARROS MALHEIROS, Procurador de Justiça, admitido no Ministério Público em 12.01.1977, atualmente exercendo o cargo de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público, do qual afastou-se para concorrer ao cargo de Procurador-Geral . Exerceu as funções administrativas de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e Secretário da Corregedoria Geral do MP entre 08.07.82 e 10.06.83, e 07.06.83 a 10.03.87, respectivamente. Presidente da Ampal no ano de 1987 a 1989.
JOSÉ AUTO MONTEIRO GUIMARÃES, Procurador de Justiça, admitido no Ministério Público em 12.01.1961, atualmente exercendo o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, do qual afastou-se para concorrer ao cargo de Procurador- Geral. Exerceu suas funções como Procurador de Justiça junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Foi Secretário do Conselho Superior do MP, no período de 19.03.87 a 25.05.90 e por mais três anos consecutivos e Corregedor-Geral do MP no biênio 95/96.
UBIRAJARA RAMOS DOS SANTOS, Promotor de Justiça com atuação junto ao 9º Juizado Especial Cível da Capital, de 3ª entrância, foi admitido no MP em 31 de agosto de 1988. Integrante da Equipe de Defesa dos Direitos da Cidadania, funcionou na ação conjunta "Justiça ao Alcance de Todos" e integrou a equipe de Promotores do Projeto Mutirão e participou como representante do MP do Programa do Governo Federal "Toda Criança na Escola". Afastou-se de suas funções para concorrer ao cargo de Procurador Ger
LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO,27º promotor de Justiça, de 3ª entrância, admitido no MP em 30.08.1988, atualmente afastado do cargo de Secretário do Conselho Superior do MP, para concorrer ao cargo de Procurador-Geral. Participou da elaboração do anteprojeto da Lei Complementar, que estabeleceu as atribuições e o Estatuto do MP. Foi 1º Tesoureiro da Ampal e secretário da Corregedoria-Geral do MP. Exerceu função de Secretário do Conselho Superior do MP e está no segundo mandato de presidente na Ampal.
LUCIANO CHAGAS DA SILVA, Procurador de Justiça, admitido no Ministério Público do Estado de Alagoas em 12 de janeiro de 1977. Funciona junto à Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Delegado de Polícia do 1º Distrito da Capital no ano de 1979. Conselheiro do Ministério Público por dois períodos. Foi também eleito presidente da Associação do Ministério Público de Alagoas de 1983 a 1985.
NEIDE MARIA CAMELO DA SILVA, 24ª Promotora de Justiça da Capital, de 3ª entrância. Foi admitida no MP no dia 13/11/86. Funcionou perante o 1º Juizado Especial da Capital e a 6ª Vara Cível da Capital. Foi designada para funcionar na ação conjunta "Justiça ao Alcance de Todos", promovida pelo Poder Judiciário. Atualmente afastou-se da 24ª Promotoria de Justiça para concorrer ao cargo de Procurador-Geral, conforme certidão do Cartório da 24ª Promotoria.
Lei do Meio Ambiente
LEI Nº 9.605, DE 12 FEVEREIRO DE 1998(*)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º - (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único - As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na auto disciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em época de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liqüidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liqüidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficientes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é publica incondicionada.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado nocaput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO);
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43 - (VETADO)
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 - (VETADO)
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51 - Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de uma sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 - (VETADO)
Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59 - (VETADO)
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e restaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO);
XI - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA, ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos de SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81 - (VETADO)
Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
(*) Publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 1998
No último dia 11 de fevereiro, mais vinte e um promotores de Justiça aprovados no concurso de público de março de 1996 foram empossados no cargo. A solenidade de posse, realizada no Auditório do Tribunal de Contas de Alagoas, foi prestigiada pelo governador Manoel Gomes de Barros, pelo procurador geral de Justiça, Dilmar Camerino e por todos os procuradores de Justiça integrantes do Colégio de Procuradores. O Poder Judiciário foi representado pelo desembargador Washington Luiz.
Também prestigiaram o evento o presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Isnaldo Bulhões, o vice-prefeito do de Maceió, Petrúcio Bandeira e o presidente da Associação do Ministério Público de Alagoas, Lean Araújo, a quem coube a missão de dar as boas vindas aos novos colegas.
Magno Alexandre Moura falou em nome dos novos promotores, afirmando que a posse como promotores de Justiça significava a realização de uma meta. "Hoje, e mais do que nunca, conhecedores somos da importância e do alcance social das atribuições do cargo de promotor de Justiça, no que também somos conscientes das responsabilidades em que ora fomos investidos na nobre função", disse.
Segundo ele, após Constituição de 1988 não se pode continuar com uma visão estrábica do promotor como mero acusador do Estado. "Não há sequer alguma parte do sistema jurídico em que o promotor não tenha atuação, porque ele é o fiscal da lei", observou..
Magno Alexandre lembrou ainda que o promotor deve promover a Justiça entre os homens e entre os homens e os órgãos governamentais, reprimindo os abusos do poder, do poder político, do poder econômico e do poder técnico, estando sua função ministerial, ao lado do povo.
Os novos promotores (da esquerda para a direita): Eládio Estrela, Marília Cerqueira, Ana Márcia Moraes, Anderson Cláudio, José Carlos Castro, Ademilton de Oliveira, Maria José Alves, Givaldo de Barros, Isadilho Vieira, Vânia Maria Cavalcante, Humberto Bulhões, Luiz Tenório, Angela Sobrera, Hermann Brito Júnior, Carmem Nogueira, Napoleão Calheiros, Fausto Valois, Magno Alexandre, Andresson Chaves, Silvio Sampaio e Antônio Sodré.
CONCURSO DE 96 VALE MAIS DOIS ANOS
A abertura de novas varas na Justiça e a criação de juizados especiais de pequenas causas levaram o Ministério Público Estadual a revalidar por mais de dois anos o concurso público realizado em 1996. "À época, cento e noventa e dois inscritos foram aprovados para um total de apenas quarenta vagas. Até hoje já nomeamos setenta e duas, face à abertura de novos cargos, incluindo as aposentadorias de procuradores", disse o procurador-geral de Justiça Dilmar Camerino.
Ele explica que a situação estaria bem pior não fosse o referido concurso público. "Teríamos de fechar", afirma Camerino, que calcula pelo menos mais 50 nomeações com a inauguração do novo Fórum da Comarca de Maceió, em construção na Serraria. Está prevista a criação de mais dez varas, que se unirão às quarenta já existentes.
A situação de escassez de pessoal apontada por Camerino vem sendo enfrentada por outros estados da federação, como Pernambuco, onde desembargadores, juízes e procuradores estão adiantando-se às reformas da Constituição e protocolando em massa pedidos de aposentadoria.
Segundo Camerino, a explicação é simples. Para se aposentar segundo as regras atuais, o procurador precisa completar 30 anos de serviço, tendo ainda o direito de sair com os proventos do cargo imediatamente superior, como ocorre com os militares. Além disso, o servidor aposentado recebe um acréscimo de 10% em sua remuneração.
"Com a reforma da Previdência, o mesmo procurador terá de perfazer dois pré-requisitos obrigatórios, possuir 35 anos de contribuição (e não de serviço, como nas regras atuais) e 65 de idade. Enquanto não reunir as duas exigências, o benefício não será concedido", complementou.
CONVÊNIO
ASSOCIADOS DA AMPAL PODERÃO USAR COLÔNIA DE FÉRIAS NA BAHIA
A Ampal e a Associação Mineira do Ministério Público (AMMP) firmaram, no último dia 20 de janeiro, um convênio com a finalidade de facultar a todos os associados da Ampal, o uso da Colônia de Férias Santa Cruz de Cabrália, localizada no Estado da Bahia e de propriedade da AMMP.
Segundo o convênio, o uso poderá ser feito sempre que existir vaga na sua lotação, no período de baixa temporada (março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro), excetuando-se os dias da Semana Santa e Carnaval.
As inscrições para hospedagem deverão ser feitas com antecedência de 20 dias do período programado. As taxas de uso da Colônia de Férias (por apartamento) para os conveniados, correspondem aos seguintes percentuais do salário mínimo: apartamento simples com capacidade para até quatro pessoas, 30% do salário mínimo ao dia e apartamento duplo, com capacidade de até oito pessoas, 50% do salário ao dia.
As taxas dão direito ao café da manhã, sendo que as demais refeições poderão ser realizadas no restaurante da Colônia, cujos acertos serão feitos ao final da estadia. O pagamento das taxas deverá ser feito até 10 dias antes do início da hospedagem, através de ordem de pagamento nominal à AMMP (Banco Real, agência 0049, c/c 9702982-4).
Ainda segundo o convênio, o período de estadia não poderá ser inferior a cinco dias. Crianças de até sete anos são isentas dos pagamentos. Serão considerados usuários do convênio apenas os associados da entidade conveniada e seus dependentes, desde que acompanhados do associado ou cônjuge. Mas a utilização da Colônia poderá ser estendida a outras pessoas ligadas ao conveniado, na categoria de convidados, sendo imprescindível a presença do mesmo.
O convênio não permite a utilização da Colônia para desenvolvimento de atividades contrárias às finalidades da Associação, ou que, por natureza, sejam incompatíveis com o local, ou ainda, possam causar danos às suas instalações. A Ampal e seus associados são responsáveis diretos pelo mobiliário, equipamentos, instalações dos apartamentos e áreas coletivas, respondendo por eventuais danos causados pelo uso inadequado. A AMMP não se responsabilizará por objetos e valores dos usuários, salvo quando recebidos em depósito.
É expressamente vedado aos usuários manter animais nas dependências da sede e colocar roupas, toalhas ou outros pertences em portas, janelas ou sacadas, de forma a ficarem expostos na fachada interna ou externa da sede. Também é vedado ao conveniado transferir o seu direito de uso da Colônia.
CD-ROM
O CD-ROM de Legislação "Vademecum Jurídico 02", está à disposição dos associados, gratuitamente, na sede da Ampal. O CD - que incluiu o Código de Trânsito Brasileiro, Regimentos Internos, Execução Acidentária, Atos do PGJ, Constituições Estaduais, Legislação Federal, Leis Orgânicas do MP e até a Bíblia Sagrada - está sendo distribuído a todos os promotores e procuradores alagoanos graças ao intercâmbio existente entre a Ampal e a Associação Paulista do Ministério Público (APMP), responsável pela edição da publicação eletrônica.
DOS ACIDENTES E DELITOS DE TRÂNSITO
ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
13ª Promotoria de Justiça da Capital
Ref.: Inquérito Policial 66/97 (Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito).
Promoção do Ministério Público
MM. Juíza:
O presente inquérito policial teve como objetivo investigar as circunstâncias nas quais ocorreu a morte violenta da Srª. Maria Rosa Mota dos Santos, envolvida em acidente automobilístico.
Aconteceu o fato no dia 19.04.97, na Av. Durval de Goes Monteiro (BR 104 - Km 101.1), nas imediações da empresa Brasilgás, no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta cidade, por volta das 11:40h.
A vítima vinha no veículo Chevette (DB-9543/AL), de propriedade de seu marido, mas na ocasião guiado por seu genro, o Sr. Joel de Souza Lins. Teria a vítima fatal pedido para Joel de Souza conduzí-la até o centro da cidade com a finalidade de fazer a troca de um colchão, tendo este último aceitado prestar o auxílio, levando o objeto e sua sogra no veículo aludido.
Foi o colchão atado ao teto do automóvel e iniciada a viagem. Em determinado momento, o colchão se soltou da amarração e desceu até o pára-brisa do Chevette, ocasião em que ambos tentaram segurá-lo; a vítima com a mão direita e o motorista com a mão esquerda. Ocorre que a visibilidade fora tomada pelo objeto, fazendo com que o condutor não percebesse a tempo uma curva à esquerda, passando direto e chocando-se com um poste de iluminação.
Com o impacto, graves ferimentos foram causados em ambos os ocupantes do carro. Maria Rosa veio a falecer, como atesta o auto de exame cadavérido de fls.11 da peça inquisitória, e Joel de Souza ficou gravemente ferido, de acordo com o auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls.20 do mesmo instrumento policial.
Provavelmente conduzida e condutor estavam sem o cinto de segurança.
Esta é síntese dos fatos.
A conduta do motorista, em não atar devidamente o colchão ou, em aceitar o mister de guiar um veículo com um colchão amarrado ao seu teto, ou em não parar imediatamente o carro quando do primeiro sinal de perigo, pode ser classificada como culposa, tendo o agente sido imprudente. Mas a imprudência verificada, considerando-se as condições pessoais do motorista (o simples fato de o mesmo se submeter à empreitada, arriscando sua própria vida, já demonstra sua ignorância), pode ser tida como leve. Ademais, naturalmente o resultado não era previsto nem desejado, sendo inconsciente a culpa apontada.
Joel de Souza, agindo culposamente, deu causa à morte de uma pessoa, homicídio culposo, art.121, §3º do Código Penal.
O parágrafo 5º do mesmo artigo diz que o juíz deixará de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial.
Seguramente teria o dispositivo do parágrafo retro aplicabilidade no caso sob exame. Além de a vítima fatal ser a mãe de sua mulher, o próprio motorista sofreu ferimentos bastante consideráveis. É evidente que as conseqüências do sinistro atingiram o agente de forma grave, além do trauma físico de quem foi submetido a uma cirurgia, ficou cerca de 10 (dez) dias internado e teve dificuldades na recuperação (verso de fls.06), há ainda a questão psicológica, remorso, arrependimento, sentimento de culpa e vergonha perante toda a família.
A decisão que concede o perdão judicial é de natureza declaratória, como já cristalizou entendimento o STJ em sua Súmula nº 18, que tem o seguinte teor:
"A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Sendo de natureza declaratória, não resta da decisão qualquer efeito de sentença condenatória, como reincidência, maus antecedentes e reparação do dano ex-delicto.
Posto isto, fácil é verificar-se que nada de útil se poderá extrair de eventual provimento jurisdicional criminal, na hipótese de perdão judicial.
É o interesse de agir uma condição para o exame do mérito, sendo inútil o processo se a medida buscada é inadequada e desnecessária. Ou melhor, de acordo com os ensinamentos de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO:
"Interesse de Agir" - "Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da Jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem social), não lhe convém acionar o aparato do Judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada".(Teoria Geral do Processo, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.)
Quando é inútil o provimento jurisdicional, mesmo que procedente a ação, fica o resultado no mundo abstrato das estatísticas, em oposição ao verdadeiro objetivo da ação que é de natureza concreta. Some-se a isso a circunstância de que outros provimentos jurisdicionais, bem concretos e mais prioritários, deixam de ser prestados.
A idéia de interesse-necessidade é implicita, tendo em vista que eventual pena só pode ser obtida por meio do processo. Entretanto, o interesse-adequação só pode ser entendido como estando posto o processo de uma forma a conseguir-se a aplicação de sanção penal, sendo diferente surgiria a ausência da referida condição. O interesse-utilidade, contido nos princípios racionais da economia processual e eficácia da prestação jurisdicional, torna claro que faltará interesse de agir quando o eventual provimento, mesmo condenatório, seja inútil ou ineficaz.
Constata-se que nada de útil poderá ser tirado de uma prestação jurisdicional punitiva, em face da virtual concessão do perdão judicial.
Não se trata de perdão judicial antecipado, posto que este só pode ser deferido pelo Magistrado, no âmbito do processo.
Diz o inciso III, do art. 43 do Código de Processo Penal, que será rejeitada a denúncia quando faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. O art. 648, I, do mesmo diploma legal, considera ilegal a coação quando não houver justa causa.
A falta de interesse de agir pode ser considerada como falta de justa causa, sendo ilegal o constragimento de um processo penal sem a existência de uma causa e um objetivo útil. O interesse de agir é ainda uma das condições da ação, juntamente com a possibilidade jurídica e a legitimação ad causam, que dão legitimidade ao provimento jurisdicional.
Dessa forma, vislumbrando que eventual persecutio criminis in judicio resultaria em perdão judicial, sendo atingidos todos os efeitos da sentença, torna-se clara a falta de interesse de agir, visto que nada de útil resultaria do provimento jurisdicional, motivo pelo qual o Ministério Público propõe o ARQUIVAMENTO da presente peça informativa.
É a promoção.
Maceió, 11 de fevereiro de 1998.
HUMBERTO PIMENTEL COSTA
Promotor de Justiça
NOTA
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, através de sua diretoria, vem a público repudiar as declarações prestadas pelo ex-cabo SANDRO DUARTE, um dos acusados da morte de SÍLVIO VIANA, insertas nos matutinos O JORNAL, edição do dia 31/01/98, e GAZETA DE ALAGOAS, edição do dia 01/02/98, e hipotecar total, geral e irrestrita solidariedade ao trabalho exemplar que vem sendo desempenhado pela Drª SILVANA DE ALMEIDA ABREU, nos autos do processo crime que apura o homicídio acima referido, ao tempo em que leva ao conhecimento da população alagoana os seguintes esclarecimentos acerca da atuação do Ministério Público Estadual:
a) O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
b) Compete ao Ministério Público, além de outras funções institucionais, exercer, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, e desempenhar o controle externo da atividade policial;
c) É com respeito às atribuições constitucionalmente asseguradas ao Ministério Público, que a PROMOTORA DE JUSTIÇA, DRª SILVANA DE ALMEIDA ABREU, tem exercitado o seu nobre e honroso mister de parte imparcial, pois busca unicamente a aplicação da prestação jurisdicional justa;
d) Manifestações inescrupulosas, como as constantes nos matutinos suso aludidos, de autoria do acusado acima referido, visam, exclusivamente, confundir a opinião pública e dificultar a correta aplicação da lei penal;
e) É de registrar-se que a DRª SILVANA ALMEIDA DE ABREU assistiu ao depoimento prestado, no dia 19 de dezembro de 1996, pelo acusado ex-cabo SANDRO DUARTE, nas dependências do Cartório da Delegacia de Falsificações e Defraudações, na condição de agente fiscalizador das atividades exercidas pela Polícia Judiciária, ocasião em que o depoimento foi efetuado espontaneamente, sem que tenha havido qualquer espécie de tortura. Acrescente-se que, para melhor comprovar a assertiva, na mesma data, o referido acusado foi submetido a exame de corpo delito no Instituto Médico Legal, conforme auto de exame, incluso nos autos da Ação Penal.
Alfim, cumpre à ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL - alertar a sociedade alagoana sobre as declarações levianas, irresponsáveis e inconseqüentes prestadas pelo acusado ex-cabo SANDRO DUARTE, porquanto têm como único e exclusivo propósito afetar a credibilidade da Instituição Ministerial.
Maceió, 02 de fevereiro de 1998
A DIRETORIA
RECICLAGEM
VI Ciclo de Palestras e Debates é realizado com sucesso
Entre os dias 16 e 18 de dezembro, Associação do Ministério Público de Alagoas (Ampal) e a Procuradoria Geral de Justiça, realizaram no auditório do Maceió Mar Hotel, o VI Ciclo de Palestras e Debates do Ministério Público Estadual. O evento foi aberto na noite do dia 16, com palestra do professor Marcos Bernardes de Mello sobre as medidas cautelares e sua eficácia. Além de promotores e procuradores de Justiça, prestigiaram o evento o procurador-geral de Justiça, Dilmar Camerino, e o corregedor-geral do Ministério Público José Auto Monteiro Guimarães.
O Ciclo de Debates teve seqüência na manhã do dia 17, com palestra do professor Nilzardo Carneiro Leão, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), que falou sobre as penas alternativas. Duarnet a tarde, foi apresentado um painel sobre trabalho infantil, que teve a participação dos promotores de Justiça Ubirajara Ramos e Carlos Alberto Alves de Melo. A procuradora do Trabalho Daniela Nicola, do Ministério Público do Trabalho da 19ª região, também participou do painel.
O encerramento aconteceu no dia 18, após palestras proferidas pelo promotor público do Rio Grande do Sul e deputado federal Jarbas Lima (PMDB/RS) e do procurador da República Paulo Campos, sobre Direito Eleitoral.
No último dia 20 de janeiro, foi instalado no município de Delmiro Gouveia, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. A solenidade festiva foi prestigiada por membros do Ministério Público e da magistratura, que foram recebidos pelo promotor José Antônio Malta Marques, Curador de Menores do município e grande responsável pela instalação do Conselho. Na foto, o juiz Alexandre Lenine, os promotores Vicente Felix, Luiz Cláudio Pires, Lean Araújo e Ubirajara Ramos e o juiz Paulo Nunes.
Só prá não esquecer...
* Nos dias 26, 27 e 28 de março, Maceió sediará o II Congresso Norte Nordeste de Direito Eleitoral. Entre os palestrantes, Joel José Cândido, Antônio Carlos Mendes, Carmem Lúcia Antunes, Aroldo Mota, Torquato Jardim, Luiz Fux e Fávila Ribeiro. Informações: (082) 336 2614/336 2589, na ALMAGIS.
* A promotora Amélia Rebelo convidando a todos os integrantes do Ministério Público Estadual para participar da Missa de Páscoa, que será realizada no dia 24 de abril, última sexta-feira do mês, às 10 horas da manhã, na Igreja de Santa Rita, no Farol.
* O VIII Simpósio Nacional de Direito Penal e Processual Penal acontece entre os dias 23 e 25 de abril, no Minascentro, em Belo Horizonte (MG). A conferência de abertura será feita por Júlio Fabbrini Mirabete, o homenageado da noite. Haverá também conferências de F. Tourinho Filho, Amilton Bueno de Carvalho, Francisco de Assis Toledo e Luiz Flávio Gomes. Informações com a Fundação Escola do MP (031 213 1412) ou na Homepage http://www.trendnet.com.br/id
* Entre os dias 26 e 29 de maio, acontece em Fortaleza (CE), o 12º Congresso Nacional do Ministério Público, tendo como tema central o "Ministério Público e Cidadania". O evento é promovido pela Confederação Nacional do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Cearense do MP (ACMP). Para quem apresentar teses, há desconto na taxa de inscrição. Informações: (085) 272 1572 ou pelo E-mail: arx@ivia.com.br
FELIZ ANIVERSÁRIO!
Sidrack José do Nascimento 01/02
Cláudio Luiz Galvão Malta 03/02
Marcus Aurélio G. Mousinho 03/02
Cíntia Calumbi da Silva 06/02
José de Oliveira Santos 07/02
Marluce Falcão de Oliveira 07/02
Adriana Maria de V. Feijó 09/02
Neide Maria Camelo da Silva 13/02
Cláudio José Brandão Sá 15/02
Jorge Luiz B. da Silva 15/02
Jamil Gonçalves Barbosa 15/02
Ubirajara Ramos dos Santos 16/02
Maria Amélia R. B. Santos 17/02
Antonio de Mendonça Uchoa 18/02
Hermann Brito de A. L. Júnior 18/02
Miguel Valeriano da Silva 20/02
Lean Antonio Ferreira de Araújo 21/02
Sóstenes Araújo Gaia 24/02
Maurício André B. Pitta 25/02
Luiz Miranda Cavalcante 26/02
Izadílio Vieira da S. Filho 04/03
Leopoldo Araújo Costa 04/03
Danilo Freitas Cavalcanti 05/03
Marília Cerqueira L. Gomes 10/03
Dalva Tenório Omena 11/03
Norma Suely T. Melo Medeiros 12/03
Sandra Malta P. Lima 13/03
Alberto Vieira de Lima 14/03
Januário Procópio Toledo 14/03
Joubert Câmara Scala 14/03
Márcio Roberto T. Albuquerque 14/03
Failde Soares F. de Mendonça 15/03
Ademilton de Oliveira Santos 16/03
Crisólogo Cerqueira de Souza 18/03
Fernando A de Araújo Jorge 18/03
Maria de Fátima de C. Vilela 23/03
Francisco José S. de Azevedo 23/03
Tagore Carnaúba Acioly 24/03
Dilmar Lopes Camerino 30/03
Maria José A da Silva 31/03
Luiz Alberto Medeiros Filho 02/04
Alfredo Oliveira Silva 03/04
Aimberê Arruda 04/04
Humberto Pimentel Costa 04/04
Luiz Cláudio B. Pires 05/04
Max Cavalcanti de Albuquerque 06/04
Eraldo Lourenço da Silva 08/04
Rivaldo Correia de Amorim 16/04
Luiz Alberto de Barros 17/04
Francisca Paula de J. Lobo Nobre 18/04
Alberto Fonseca 21/04
Lavínia Silveira de M. Fragoso 22/04
Juçara Tavares S. do Amaral 24/04
Nísia Cunha R. de Albuquerque 24/04
José Artur Melo 27/04
Eduardo Tavares Mendes 28/04
Foto: Os nossos parabéns também à competente e atenciosa secretária da Ampal, Edna, que em 8 de março - Dia Internacional da Mulher - comemorou mais um aniversário.